sexta-feira, 14 de junho de 2013

Liberdade de expressão e direito à greve

Notícias como esta em que se dá conta de um homem que foi detido por dois polícias à paisana e multado por um juiz em 1300 euros no âmbito de um processo sumário ou esta que dá conta de que o primeiro-ministro terá declarado que "se os tribunais superiores entenderem que a lei não protege a estabilidade dos exames e não obriga a serviços mínimos em caso de greve, o Governo tomará a iniciativa de alterar a lei para impedir que todos os anos as famílias e os estudantes estejam sujeitas a estas alterações".

Independentemente de o detido no primeiro caso ter dito "Vai trabalhar mas é! Sinto-me roubado todos os dias” ou se o terá chamado "chulo e malandro" são (mais) dois casos que nos devem recordar que o respeito pela liberdade de expressão e do direito à greve se revelam precisamente quando são exercidos em termos ou em defesa de posições ou opiniões com que não nos identificamos ou com as quais não concordamos.

Felizmente que, no primeiro caso, embora o Ministério Público já comunicou que requereu "a declaração de nulidade insanável da audiência de julgamento realizada em processo sumário" e que, no segundo caso, o artigo 67.º da Constituição protege o direito à greve estabelecendo os termos em que este pode ser limitado ao prever que "A lei define as condições de prestação, durante a greve, de serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem como de serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis" (meu sublinhado).

A salvaguarda dos direitos fundamentais protegidos pela constituição e pela lei constitui a base de um estado de direito democrático e uma condição para a legitimidade do poder democraticamente eleito.

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