terça-feira, 8 de outubro de 2013

Sobre pensões de sobrevivência

No contexto da discussão sobre os cortes (sujeição a condição de recursos) das pensões de sobrevivência, um ponto em que não pude deixar de reparar foi uma certa confusão terminológica quanto ao significado da própria expressão que temo poder corresponder a algum declínio no domínio da língua portuguesa.

É que, conforme aliás se pode confirmar através de uma simples consulta do Guia prático da segurança social, a designação deriva do facto de se tratar de "uma pensão paga aos familiares do falecido (beneficiário do regime geral da Segurança Social) e destinada a compensá-los pela perda de rendimentos que resulta do seu falecimento" ou seja cujo beneficiário (viúva/viúvo ou,em algumas situações, os descendentes ou ascendentes) que continuam a viver (sobrevivem) após o desaparecimento do beneficiário do regime da segurança social.

O mesmo Guia - cuja leitura prévia recomendo a todos os que pretendam opinar fundadamente sobre o tema - elucida também que a atribuição desta pensão está condicionada ao "beneficiário falecido tiver preenchido o prazo de garantia de 36 meses com registo de remunerações", resultando do previsto no artigo 50.º do Código Contributivo que a taxa contributiva global inclui uma componente correspondente a 2,44 pontos percentuais que se destina, nomeadamente, a financiar estas pensões. Estamos pois perante uma modalidade de seguro social de natureza contributiva, que torna bastante discutível a sujeição - de modo retrospetivo - do seu pagamento a uma condição de recursos.

1 comentário:

Pyros disse...

Caro João, fiquei com uma dúvida que eventualmente pode esclarecer (ou não - se é que tem esclarecimento possível): tendo uma natureza contributiva, no caso do contribuinte não ter beneficiário (esposo sobrevivo ou filhos enquadráveis), ou o montante em causa não deveria ser cobrado (o que é impedido pela natureza obrigatória), ou o valor resultante (por exemplo, do calculo actuarial das contribuições efectuadas) deveria ser adicionado à herança e destinado aos herdeiros.
Caso contrário estaremos ou perante um seguro sem risco e objecto coberto (o que será uma fraude) ou um imposto.
Na realidade o regime em causa deveria ser pura e simplesmente terminado - quem o desejasse contribuísse especificamente para o mesmo, que menos golpadas haveria.