sexta-feira, 30 de novembro de 2012

A gratutitidade na educação e na saúde

Relativamente ao debate dos dois últimos dias relativamente ao debate sobre a introdução ou não de copagamentos no setor da educação (coisa distinta de taxas moderadoras que, contraraimente ao que sucede no acesso aos serviços médicos no caso da educação não fazem sentido) não me custa compreender a celeuma que, expectável e justificadamente, se suscitou e que é bem reveladora das enormes dificuldades com que o Governo irá se defrontar na ingrata tarefa de encontrar formas de poupar os tais 4 mil milhões na despesa pública primária.

O que, sinceramente, já tenho alguma dificuldade em compreender é como e porque, face ao disposto no artigo 75.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) que estabelece que "2. Na realização da política de ensino incumbe ao Estado: a) Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e gratuito; (...) e) Estabelecer progressivamente a gratuitidade de todos os graus de ensino; (...)" e no artigo 64.º da CRP "2. O direito à protecção da saúde é realizado:  a) Através de um serviço nacional de saúde universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito; (...)", o primeiro-ministro concluiu que “Temos uma Constituição que trata o esforço do lado da Educação de uma forma diferente do esforço do lado da Saúde. Na área da Educação, temos alguma margem de liberdade para poder ter um sistema de financiamento mais repartido entre os cidadãos e a parte fiscal directa que é assumida pelo Estado.

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