terça-feira, 25 de janeiro de 2011

As propostas de alterações às indemnizações por despedimento

O Governo e as confederações patronais pretendem alterar as regras que regulam as indemnizações em caso de despedimento.

As propostas que têm vindo a ser anunciadas implicam uma redução destas indemnizações de 30 para 20 dias por ano de trabalho, impondo ainda um limite máximo de 12 meses o que significa uma redução superior a um terço.

Trata-se, portanto, de uma medida que reduz os custos de despedimento tornando mais flexível o mercado de trabalho. No curto prazo, os efeitos sobre o emprego deverão contudo ser pequenos na medida em que os custos estimados com o despedimento representam uma muito pequena parte dos custos totais estimados para o empregador, e todos os estudos indicam que a decisão de criar emprego é sobretudo influenciada pela evolução da procura. E ao facilitar as reestruturações o efeito poderia, principalmente numa conjuntura recessiva, mesmo ser negativo.

No médio e longo prazo estas medidas poderão contribuir para uma melhoria da afectação de recursos, tornando a economia mais flexível e contribuindo para um aumento da produtividade. Além disso poderá contribuir para, pelo menos, atenuar a imagem de Portugal como tendo uma das legislações mais laborais mais rígidas dos países da OCDE poderá contribuir para que possamos atrair um maior volume de investimento directo estrangeiro. Estes efeitos são, no entanto, muito difíceis de estimar e serão provavelmente pequenos (Nota: Contudo um estudo para o caso espanhol aponta para que as diferenças entre as legislações espanhola e francesa possam explicar cerca de metade do aumento do desemprego registado em Espanha entyre 2005-2007 e 2008-2009).

Ao propor que as novas regras apenas se apliquem aos novos contratos o Governo está a procurar sobretudo maximizar estes últimos efeitos contendo os quer os custos políticos que a medida implica quer os riscos relativamente aos efeitos no curto prazo.

Outro dos elementos da proposta do Governo consiste na criação de um Fundo para as quais as empresas seriam obrigadas a contribuir e que seria posteriormente responsável pelo pagamento de uma percentagem da indemnização. Do que li até agora não fica claro se a medida envolve alguma partilha de riscos entre as entidades que contribuem para esse fundo (caso em que funcionaria como uma espécie de seguro o que colocaria problemas consideráveis) ou se cada uma apenas poderá utilizar o fundo até ao montante do valor acumulado das respectivas contribuições, nem sequer como seriam calculadas essas contribuições. Em qualquer do caso trata-se de uma medida que se estranha pois corresponderá a uma antecipação dos encargos com os despedimentos e que desse modo tenderá a aumentar o valor presente dos encargos totais com o trabalho.

2 comentários:

Miguel Carvalho disse...

É um tema muito interessante, que julgo estar a ser mal discutido na imprensa. O propósito do Fundo por exemplo, só muito dificilmente consegui descobrir.

1. Eu ainda não entendi esse argumento que usa no texto (e que aparece na imprensa), que diz que haverá pouco efeito porque o custos dos despedimento têm um peso baixo nos custos totais com o trabalho. É que não interessa o valor médio, mas o valor marginal.
Por outra palavras, se o custo de despedir fosse um trilião, ninguém despediria, logo não o peso seria zero. Se o custo fosse 1000 euros, haveria muitos despedimentos, e o peso seria muito mais alto que é hoje.
O peso baixo que se observa hoje não nos indica assim absolutamente sobre o quão pesa o valor do despedimento nas decisões do empregador.

2. No texto afirma que os estudos indicam que a criação de emprego depende da procura (imagino que procura do produto final). Pode indicar algum, por curiosidade. Não duvido minimamente do que diz, apenas não conheço a literatura.
A dúvida surge-me porque já li várias entrevistas de investidores internacionais que dizem que uma das razões de não investirem em Portugal é exactamente o custo de despedimento, porque empurra todo o custo do risco associado ao projecto (e as suas contratações) para cima do investidor.

3.Concordo com a não-retroactividade da medida, que julgo não ser só política, porque assim consegue-se reduzir os custos efectivos de contratar alguém agora sem se facilitar o despedimento de quem já está empregado. Claro que não favorece a flexibilidade das empresas.. mas os neo-keynesiasnos lá diram que em momento de choque de procura (como o actual), um pouco de rigidez até faz bem.

4. O fundo serve apenas para garantir que as indemnizações são realmente pagas (aparentemente o desrespeito desta obrigatoriedade é muito comum). Cada empresa terá uma "conta" própria no fundo, de modo que não há partilha de risco.

João Pedro Santos disse...

Caro Miguel Carvalho,

Muito obrigado pelos comentários.

1.Concordo consigo, mas o meu argumento é que esses custos serão baixos em termos marginais. Admitindo que estamos a falar de um mês de salário por ano, considerado o efeito das contribuições sociais a cargo da entidade patronal o custo de indemnização será de cerca de 1/17 avos da remuneração total do trabalahador ou seja cerca de 5% da remuneração total, mas este valor terá de ser multiplicado pela probabilidade de despedimento e ainda descontado do facto de apenas ocorrer no final do período (e portanto o respectivo valor presente ser mais baixo).

4. Quanto ao fundo, também foi a ideia com que fiquei mas sinceramente ainda não tenho a certeza. Mas isso significa que o pagamento que agora apenas ocorreria no despedimento caso este ocorresse será antecipado o que significa um aumento dos encargos efectivos para a empresas