Nos últimos dias muito se tem falado sobre as metodologias de contabilização do défice e da dívida pública (ver legislação europeia relevante e manual).
Para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos orçamental, o valor do défice corresponde às necessidades líquidas de financiamento do sector 'administrações públicas' (S.13), tal como definido no sistema europeu de contas nacionais (SEC). O que significa que no seu cálculo "apenas" são consideradas as entidades que sejam classifciadas como integrando este sector institucional, o mesmo sucedendo relativamente à dívida pública.
Ou seja, seguindo a definição do sector de administrações públicas previsto no SEC, no apuramento daqueles valores apenas se consideram as unidades institucionais "cuja função principal consiste em produzir outros bens e serviços não mercantis destinados ao consumo individual e colectivo e/ou em efectuar operações de redistribuição do rendimento e da riqueza nacional", cujos "recursos principais destas unidades provêm de pagamentos obrigatórios efectuados por unidades pertencentes a outros sectores e recebidos directa ou indirectamente" (meu sublinhado) ou seja aqueles que são principalmente financiados por impostos ou contribuições.
Estão assim, incluidos neste conceito nomeadamente os organismos da administração pública central, regional e local, a segurança social. Por outro lado este conceito não abrange as empresas públicas se quaisquer delas estiverem classificadas nos sectores financeiros ou não financeiros. A inclusão, ou não, de uma entidade no sector das administrações públicas depende, assim, da distinção entre produtores mercantis e produtores não mercantis depende pois de saber se as suas receitas provenientes das vendas são ou não economicamente significativas, estabelecendo o SEC como critério se as vendas cobrem ou não, pelo menos 50% dos custos de produção (sobre a forma como este critério é aplicado ver página 14 e seguintes do Manual) - para ver quais as entidades que em Portugal se encontram incluidas no sector das administrações públicas ver aqui.
O que se passou com o Metropolitano de Lisboa, o Metro do Porto e a REFER terá sido que o INE em conjunto com o Eurostat consideraram que se tratam de entidades que à luz destes critérios deveriam (tal como já sucedia por exemplo com a RTP) ser incluídas nas administrações públicas o que teve o efeito de incluir os valores dos respectivos défices e dívida públicas nos valores a reportar.
Relativamente a este ponto parece-me que se deverá salientar vários pontos:
i) não houve qualquer alteração de critérios metodológicos mas apenas do modo como os mesmos eram interpretados e aplicados (no quadro do procedimento de diálogo entre o Eurostat e o INE previsto no Regulamento 679/2010 que visou aumentar a qualidade da informação reportada);
ii) com a inclusão daquelas empresas o valor do défice e da dívida pública apurado aproxima-se mais do "verdadeiro" no sentido de que os compromissos assumidos por aquelas empresas públicas se encontram explicita ou implicitamente assumidos pelo Estado sendo aliás de referir que as empresas agora incluídas contavam-se entre aquelas que no estudo do BPI eram consideradas como não sustentáveis;
iii) os valores do défice e da dívida agora divulgado não inclui, ainda, todos os compromissos adicionais que o Estado tem assumido via Sector Empresarial do Estado, concessões e parcerias público-privadas, o que significa que os valores reais (aqueles que teremos de pagar - assumindo que não haverá reestruturação) serão significativamente superiores.
Quanto à inclusão nas administrações públicas das entidades que assumiram as imparidades do BPN embora já existissem regras (ponto IV.5 do Manual) o Eurostat veio em 16 de Março de 2010 estabelecer orientações relativamente à sua aplicação. Saliente-se, no entanto, que neste caso a dúvida técnica que subsistia era essencialmente quanto ao ano em que aquelas imparidades deveriam ser consideradas, nomeadamente se deveriam ser imputadas no ano em que a intervenção ocorreu ou ao ano de 2010.
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